Na mesma ação, a AGU também requer, em caráter liminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, que suspendeu os efeitos do ato do Executivo sobre o tributo.
Com base em diversos precedentes do próprio STF, a AGU sustenta na ação que o Decreto nº 12.499/2025, editado pelo presidente da República, é constitucional porque tem como fundamento direto a prerrogativa concedida pela própria Constituição Federal ao chefe do Poder Executivo para a adoção de tal ato. Nesse sentido, uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo STF, pede à Corte a retomada imediata de sua aplicação.
O artigo 153, inciso V, parágrafo 1º da Carta Magna dispõe que cabe privativamente à União instituir imposto sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Do mesmo modo, faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do tributo, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei específica. “Assim, embora a instituição do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal”, sustenta a AGU.



