“A decisão refere-se aos acordos homologados após o trânsito em julgado, em fase de execução”, explica a procuradora federal Luciana Bueno Arruda da Quinta, integrante do Programa de Sustentação Oral Estratégico da Procuradoria-Regional Federal da Terceira Região (PRF3). Essa diretriz, segundo ela, está delineada na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como no art. 832, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).



