Um radialista pode exercer atividades de jornalismo, e, de fato, as duas profissões frequentemente se sobrepõem, especialmente em rádio e televisão. No entanto, é importante entender as distinções legais e práticas:
Distinção Legal e Prática
Jornalismo: Desde 2009, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o diploma de curso superior em Jornalismo não é mais obrigatório para o exercício da profissão no Brasil. Isso significa que, legalmente, qualquer pessoa pode atuar como jornalista, independentemente de sua formação acadêmica ou registro profissional anterior.
Radialista: A profissão de radialista é regulamentada por lei específica (Lei nº 6.615/1978) e exige um registro profissional (DRT) no Ministério do Trabalho. A lei define várias funções dentro da profissão, como locução, produção, sonoplastia, entre outras.
Acúmulo de Funções
Muitos profissionais, como repórteres de rádio e televisão, desempenham funções que mesclam as duas áreas. Nesses casos, a legislação trabalhista brasileira prevê que:
Se um profissional exerce funções de setores diferentes (por exemplo, operação de áudio – setor técnico – e reportagem/apresentação – setor de produção), a lei exige a anotação dos diferentes contratos de trabalho ou o pagamento do adicional de acúmulo de funções, dependendo do arranjo e da jurisprudência aplicável.
O mercado de trabalho valoriza profissionais com formação acadêmica, seja em Jornalismo ou em Rádio e TV, mas a barreira legal para o exercício do jornalismo foi removida.
Em resumo, um radialista pode, sim, exercer o jornalismo, inclusive na prática, é muito comum que o faça, mas a distinção entre as categorias profissionais é mantida pela legislação trabalhista para fins de direitos e deveres específicos de cada função.



