A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) condenou uma loja de joias ao pagamento de R$ 4.305,60 por danos morais a uma vendedora praticante de umbanda que sofreu discriminação religiosa no ambiente de trabalho.
Segundo o processo, colegas de trabalho afirmavam que a funcionária “fazia macumba para conseguir clientes”, atribuindo o bom desempenho nas vendas às suas crenças religiosas e não à sua capacidade profissional. Testemunhas confirmaram que a trabalhadora frequentemente demonstrava tristeza e abalo emocional diante das ofensas.
Além dos comentários preconceituosos, a vendedora relatou ter sido submetida a fiscalização excessiva sobre sua aparência, incluindo orientações da gerência sobre o uso de peças íntimas, situação considerada pela Justiça como uma invasão à sua intimidade.
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado. No entanto, ao analisar o recurso, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa entendeu que a empresa foi omissa ao permitir a continuidade do ambiente discriminatório, sem adotar medidas para impedir as ofensas.
A magistrada destacou que a discriminação contra praticantes de religiões de matriz africana também possui dimensão racial e que não é necessário comprovar intenção discriminatória por parte do empregador. Basta que a conduta gere tratamento desigual e afete a dignidade do trabalhador.
Para o colegiado, atribuir o sucesso profissional da funcionária à prática de “macumba” reforçou estereótipos preconceituosos e configurou intolerância religiosa. A empresa também não conseguiu demonstrar que adotou medidas eficazes para prevenir ou combater esse tipo de comportamento.
Com a decisão, a loja foi condenada a pagar R$ 4.305,60 por danos morais à ex-funcionária, reafirmando o entendimento de que casos de discriminação religiosa no ambiente de trabalho geram responsabilidade do empregador quando há omissão diante das ofensas. O processo é o de nº 0001026-22.2025.5.11.0003.



