Coligação de Anselmo Bispo pede impugnação de registro e inelegibilidade de Leonardo Bandeira, candidato a vice de Suzana Ramos

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(foto: reprodução/Facebook)

A coligação “Juazeiro Daqui Pra Frente!”, encabeçada pelo Coronel Anselmo Bispo (DEM) e o Targino Gondim (Cidadania) entrou, nesta quarta-feira (28), com uma ação na Justiça Eleitoral pedindo a impugnação de pedido de registro de candidatura contra Leonardo Bandeira (SD), candidato a vice-prefeito na chapa com Suzana Ramos (PSDB). A coligação alega que o candidato teve sentença condenatória confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), e transitada em julgado, pelo crime de violência doméstica.

Para a decisão, a chapa de Bispo e Gondim se baseia na Lei Complementar n. 64/90, que estabelece causas de inelegibilidades que comprometem o pleno gozo dos direitos políticos. São citados o inciso I do art. 1º, que diz são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo
de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, bem como o inciso III do art. 15, que diz que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.

A coligação cita um relatório do Ministério Público da Bahia (MP-BA), que diz que “(…) o réu foi condenado, por infração do art. 129 §9º do CP, a 03 meses de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, não sendo aplicada a suspensão da pena, haja vista que o delito ocorreu mediante violência, conforme sentença de fls. 115/119.”

A coligação considera que o “registro de candidatura do Impugnado é totalmente contrário aos princípios e direito norteadores do processo eleitoral e do próprio instituto das eleições”. E, além da impugnação do registro de candidatura, a ação ainda requer a inelegibilidade do candidato a vice, prevendo inclusive o cancelamento desse registro caso a solicitação seja julgada em fase posterior ao requerimento e nulidade do diploma, se a decisão for proferida após a posse, caso Bandeira seja eleito.

“A regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90, para, ao final, ser o Impugnado declarado INELEGÍVEL e/ou com direitos políticos suspensos conforme previsão do art. 15, III da CF, INDEFERINDO-SE o pleito de registro de sua candidatura, ou CANCELADO, caso já deferido, ou ainda, DECLARADO NULO O DIPLOMA, se já expedido, a partir do reconhecimento da hipótese de inelegibilidade ora alegada, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 64/90”, cita o documento.Fonte Preto no Branco