Artigo: Responsabilidade dos provedores de internet pela publicação de FAKE NEWS

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Por:Josemar Santana

As empresas Google e Facebook tem sido as maiores responsáveis pela facilitação da disseminação das notícias falsas via internet, porque detém tecnologia avançada, chamada algoritmos, que facilitam muito as buscas e consequentemente  as principais formas de acesso a notícias.

A frequência como Google e Facebook vem sendo acionadas judicialmente tem levado essas empresas a se comprometerem a combater esse problema, chegando mesmo a bloquear sites de notícias falsas de suas redes de anúncios, inibindo e até esgotando a fonte de renda desses sites, como observa Paulo Tiago de Castro no seu artigo “Fake News, o direito e as providências” (Instagram: https://is.gd/5diuLS e Facebook: https://is.gd/UYLwgk.

O Google, por exemplo, além de bloquear esses sites disseminadores de notícias falsas, adicionou uma nova função na sua ferramenta de busca de notícias, apesar de com isso, controlar o acesso à informação de grande parte da população, o que acaba ganhando “um poder de censura e de julgar o que é verdade e o que não é”, como lembra Paulo Tiago no referido artigo, o que é entendido como sendo um tanto perigoso para a liberdade de expressão.

Sem dúvida, sabe-se que uma informação falsa espalhada pela rede de computadores pode causar impacto em milhares de pessoas numa incrível velocidade e pode gerar graves consequências, o que tem obrigado os provedores de internet a evitarem a disseminação dessa prática, que é conceituada, com razão, como prática covarde.

Na verdade, por mais que alguns sites possuam mecanismos para a contenção de material falso e enganoso, providências técnicas de maior eficiência devem ser adotadas e colocadas à disposição dos usuários da internet, porque estamos, todos nós, submetidos a risco de termos nossas imagens manchadas pela associação com notícias falsas.

Aqui no Brasil dispomos de atenção especial à proteção da rede social, pelo Marco Civil da Internet, a partir da entrada em vigor da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que regula o uso da Internet por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem usa a rede, bem como da determinação de diretrizes para a atuação do Estado.

Também dispomos aqui no país da Lei 13.188 de 11 de novembro de 2015, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, que segundo o parágrafo 1º, do artigo 2º dessa Lei, pode se dar “independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”.

Assim, a nossa Justiça dispõe de amplo poder para julgar e condenar conteúdos difamatórios ou caluniosos, valendo salientar que no âmbito da Justiça Eleitoral esse poder é mais acelerado, dando suporte aos ofendidos para combater imediatamente as “Fake News”, prática que deve ser utilizada com a colaboração de toda a sociedade, bastando para isso verificar a informação antes de compartilhá-la ou publicá-la.

No âmbito eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral criou uma Comissão Especial para combater as noticias falsas, que possui  representantes do Ministério Público Federal e da Polícia Federal, porque, na visão da Corte Eleitoral, “não basta apenas punir o candidato”, existindo a necessidade, também, da realização de busca e apreensões dos meios eletrônicos e locais responsáveis pela distribuição de noticias falsas.

Com isso torna-se possível barrar a possível contratação de empresas de tecnologia que, através da utilização de bots (programa de computador que simula ações humanas repetidas vezes de maneira padrão), capazes de criar e espalhar artificialmente a ilusão de verdade em uma notícia falsa.

De certo, havendo um trabalho conjunto entre poder público e cidadãos, nos termos previstos no Marco Civil da Internet, estabelecendo ser dever do Estado a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet, “nós, internautas, fazendo uso consciente e cuidadoso, principalmente das redes sociais, atingiremos uma fonte saudável e segura de informação e conhecimento”, como acredita Paulo Tiago de Castro, no referido artigo.

Concluindo, podemos dizer que dispomos de ferramentas legais para encarar a “Fake News”, necessitando apenas da efetiva e eficiente atuação do Estado e da conscientização da sociedade, mudando a sua postura contaminada pela reprovável inversão de valores éticos e morais.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, Direito Eleitoral, Direito Criminal, Procuradoria Jurídica, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba). Site: www.santanaadv.com / E-mail: josemarsantana@santanaadv.com