Artigo:Quantidade de drogas, não deve impedir redução da pena (STJ)

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A natureza e a quantidade de drogas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006. Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria, para afastar o redutor do chamado tráfico privilegiado, só pode ocorrer quando for conjugada com outras circunstâncias, que, juntas, caracterizam a dedicação do agente à atividade criminosa.

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (9/6) deu provimento ao recurso especial da defesa para afastar a majoração da pena promovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo contra réu primário pego com 239 g de cocaína e 73 g de maconha.

O artigo 42 da Lei de Drogas impõe que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

E o artigo 59 do Código Penal indica que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Logo, quantidade e natureza de drogas não podem ser reservados para serem usados na terceira fase da dosimetria, para negar a aplicação do redutor, pois não é a previsão do legislador.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2021-jun-13/quantidade-drogas-si-nao-impedir-redutor-pena

(DIOGO COSTA)

ADVOGADO, PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL